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Regulamento  Geral dos Colégios de Especialidade

Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade

ORDEM DOS BIÓLOGOS



REGULAMENTO GERAL DOS COLÉGIOS DE ESPECIALIDADE



Capítulo I

ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO, OBJECTO E DEFINIÇÃO

Art. 1º

Os Colégios das Especialidades, doravante designados por Colégios, funcionam no âmbito da Ordem, sendo criados pelo Conselho Directivo, ao abrigo do disposto no artigo 41º nº 2 n) do Estatuto da Ordem.

Art. 2º

Os Colégios são comissões técnicas consultivas do Conselho Directivo em matérias referentes à actividade profissional e técnico-científica dos seus membros, nas áreas do Ambiente, Biotecnologia, Biologia Humana e Saúde e Educação, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas, tendo por objectivo a promoção e salvaguarda dos aspectos profissionais, éticos, da dignidade, respeito e direitos de cada um no exercício das suas funções, de forma a:

a) Garantir a qualidade do serviço prestado pelos biólogos à comunidade em geral.

b) Prosseguir os mais elevados padrões profissionais, técnico-científicos e deontológicos.

c) Garantir o valor da adequação da formação em Ciências Biológicas, para o exercício profissional nestas áreas.

Art. 3º

A criação dos Colégios tem por objectivo permitir melhor regulação do exercício profissional e a atribuição dos títulos de especialidade nas respectivas áreas, na prossecução das atribuições que resultam do disposto no artigo 2º n.º 2 c) e g) do Estatuto da Ordem.

Art. 4º

Os Colégios integram Biólogos a exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade de biólogo, nos termos do artigo 55º n.º 1 do Estatuto da Ordem.

Art. 5º

Entende-se como actividade profissional do Biólogo no âmbito do Ambiente, Biotecnologia, Biologia Humana e Saúde e Educação, o exercício de funções especificadas no artigo 54º n.º 2 do Estatuto da Ordem.



Capítulo II

DIRECÇÃO DOS COLÉGIOS

Art. 6º

Os Colégios têm uma Direcção composta por cinco a onze membros efectivos da Ordem, nomeados pelo Conselho Directivo da Ordem, que começa por nomear o seu Presidente.

Art. 7º

Os Presidentes dos Colégios propõem ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 45 dias de calendário após a sua nomeação, a composição da Direcção do Colégio.



Art. 8º

O mandato das Direcções dos Colégios tem cessação coincidente com a vigência do mandato do Bastonário, terminando com a entrada em funções da nova Direcção que vier a ser designada pelo novo Conselho Directivo.

Art. 9º

Em caso de renúncia ou demissão do Presidente do Colégio, o Conselho Directivo da Ordem nomeará um novo Presidente, no prazo de trinta dias.

Art. 10º

A Direcção dos Colégios reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente, uma vez por trimestre.

a) As reuniões serão presididas pelo Presidente da Direcção do Colégio ou, no seu impedimento, por quem ele designar para o efeito.

b) A Direcção dos Colégios só poderá validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, e o seu Presidente, ou quem suas vezes fizer, tem voto de qualidade, em caso de empate nas votações.

c) O Regulamento Interno do Colégio que vier a ser aprovado pelo Conselho Directivo da Ordem poderá estabelecer casos em que as deliberações do Conselho Directivo dos Colégios terão de ser tomadas por maioria qualificada, dos membros presentes à reunião.

d) Salvo nos casos estabelecidos nos termos da alínea anterior, as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião.

Art. 11º

1. A Direcção dos Colégios reúne extraordinariamente, sempre que os seus membros sejam convocados para o efeito pelo seu Presidente, indicando a ordem dos trabalhos, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

2. O Presidente terá de convocar uma reunião extraordinária da Direcção do Colégio, a solicitação justificada e com indicação da ordem de trabalhos que propõem, feita por cinquenta por cento dos seus membros, pelo menos.

Art. 12º

Compete à Direcção dos Colégios:

a) Representar todos os membros do respectivo Colégio perante o Conselho Directivo da Ordem.

b) Representar, em articulação com o Conselho Directivo, todos os membros do respectivo Colégio perante instituições que possam interactuar com o exercício de actividade na área do Colégio.

c) Estabelecer os critérios de admissão dos respectivos membros e submetê-los ao Conselho Directivo da Ordem, para aprovação, ouvido o Conselho Profissional e Deontológico.

d) Emitir parecer sobre situações que envolvam a actividade profissional dos seus membros no âmbito da área do Colégio.

e) Nomear , em articulação com o Conselho Directivo, elementos do Colégio, quando solicitado, para integrar comissões ou grupos de trabalho.

f) Desenvolver, em articulação com o Conselho Directivo, actividades de divulgação de forma a fomentar o interesse da sociedade sobre temas relacionados com a área de especialidade, em particular sobre o papel que o Biólogo nela desempenha.

g) Criar mecanismos para a confirmação do exercício da actividade dos seus membros nas áreas das especialidades.

h) Criar e manter mecanismos de atribuição de Títulos de Especialista no âmbito da actividade dos respectivos Colégios.

i) Auscultar os anseios dos membros do Colégios, ouvir críticas e ponderar sugestões respeitantes às linhas de actuação da respectiva Direcção, apresentadas em Plenário do Colégio.

j) Informar, em Plenário do Colégio, as actividades da Direcção do Colégio.

l) Propor ao Conselho Directivo da Ordem um Regulamento Interno do Colégio, caso o entenda necessário, o qual deverá ser concordante com o presente regulamento.



Capítulo III

Plenário DOs Colégios

Art. 13º

Os membros de cada um dos Colégios podem reunir-se em Plenário desse Colégio, presidido pelo Presidente da Direcção, quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio.

Art. 14º

O Plenário deve ser convocado pela Direcção do Colégio, que indicará o local, a data e a ordem de trabalhos, com antecedência nunca inferior a trinta dias de calendário.

Art. 15º

1. Compete ao Plenário dos Colégios:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos Biólogos nas áreas do Ambiente, Biotecnologia, Biologia Humana e Saúde e Educação, ou outras que venham a ser criadas.

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento interno dos colégios.

2. As deliberações do Plenário só poderão ser tomadas se aprovadas pela maioria de três quartos dos votos expressos, em Plenário em que estejam presentes, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio.



Capítulo IV

ADMISSÃO AOS COLÉGIOS

Art. 16º

Poderão candidatar-se aos Colégios, os Biólogos que sejam membros efectivos ou honorários da Ordem, com inscrição em vigor, nos termos do artigo 55º do Estatuto, que exerçam actividade profissional há pelo menos três anos, em quaisquer das áreas mencionadas no artigo 5º do presente Regulamento.

Art. 17º

O processo de candidatura ao Colégio deve ser dirigido ao Bastonário da Ordem e incluir os seguintes documentos em duplicado (original e cópia):

a) Requerimento de admissão (Anexo 1).

b) Declaração do responsável da unidade (Anexo 2), autenticada pela Instituição, mencionando a actividade e o seu exercício, à data da candidatura, que refira:

- o tipo de actividade desenvolvida;
- o tempo de actividade.

c) Curriculum vitae resumido (Anexo 3).

Art. 18º

As candidaturas serão apreciadas por uma Comissão Avaliadora constituída pelo Presidente do Colégio (ou em quem ele delegar) e por dois vogais, membros da Direcção do Colégio.

Art. 19º

Os membros da Comissão Avaliadora serão nomeados pelo Conselho Directivo da Ordem, sob proposta da Direcção do Colégio, por um período de três anos, que terminará, no entanto, com o termo do mandato da Direcção do Colégio.



Art. 20º

1. No processo de avaliação das candidaturas, o Presidente do Colégio tem voto de qualidade no caso de desacordo, podendo propor uma consulta aos restantes membros da Direcção, se assim o entender.

2. A Comissão Avaliadora poderá recorrer a consultores externos que exerçam actividade na área da especialidade, para esclarecimentos.

3. A Comissão Avaliadora poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato.

Art. 21º

Compete à Comissão Avaliadora:

a) Analisar e avaliar as candidaturas.

b) Elaborar o parecer relativo a cada candidatura, a remeter ao Conselho Directivo da Ordem, com conhecimento à Direcção do Colégio.

Art. 22º

Os candidatos serão informados da decisão do Conselho Directivo da Ordem, no prazo de noventa dias após a recepção do processo de candidatura, por carta registada com aviso de recepção.

Art. 23º

Em caso de recusa de admissão ao Colégio, o Conselho Directivo enviará aos candidatos a fundamentação apresentada pela Comissão Avaliadora.

Art. 24º

Em caso de recusa de admissão, os candidatos poderão apresentar ao Conselho Directivo um pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, no prazo de dez dias úteis após o conhecimento da mesma.





Art. 25º

Os candidatos serão informados da decisão final do Conselho Directivo da Ordem, no prazo de noventa dias após a recepção do pedido de reapreciação, por carta registada com aviso de recepção, acompanhada do perecer fundamentado da Comissão Avaliadora.

Art. 26º

Em caso de se manter a recusa, o candidato poderá recorrer aos Tribunais, nos termos da lei.

Art. 27º

Uma recandidatura só poderá ser apresentada após um período mínimo de um ano.



Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28º

As omissões deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Directivo da Ordem, ouvida a Direcção do Colégio.

Art. 29º

São revogados de imediato todos os regulamentos de colégios em vigor.


Lisboa, 27 de Julho de 2006


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Última actualização: 15.05.2008