ORDEM DOS BIÓLOGOS
REGULAMENTO GERAL DOS COLÉGIOS
DE ESPECIALIDADE
Capítulo I
ÂMBITO, CONSTITUIÇÃO,
OBJECTO E DEFINIÇÃO
Art. 1º
Os Colégios das
Especialidades, doravante designados por Colégios, funcionam
no âmbito da Ordem, sendo criados pelo Conselho Directivo, ao
abrigo do disposto no artigo 41º nº 2 n) do Estatuto da
Ordem.
Art. 2º
Os Colégios são
comissões técnicas consultivas do Conselho Directivo em
matérias referentes à actividade profissional e
técnico-científica dos seus membros, nas áreas
do Ambiente, Biotecnologia, Biologia Humana e Saúde e
Educação, sem prejuízo de outras que venham a
ser desenvolvidas, tendo por objectivo a promoção e
salvaguarda dos aspectos profissionais, éticos, da dignidade,
respeito e direitos de cada um no exercício das suas funções,
de forma a:
a) Garantir a qualidade do serviço
prestado pelos biólogos à comunidade em geral.
b) Prosseguir os mais elevados padrões
profissionais, técnico-científicos e deontológicos.
c) Garantir o valor da adequação
da formação em Ciências Biológicas, para o
exercício profissional nestas áreas.
Art. 3º
A criação dos Colégios
tem por objectivo permitir melhor regulação do
exercício profissional e a atribuição dos
títulos de especialidade nas respectivas áreas, na
prossecução das atribuições que resultam
do disposto no artigo 2º n.º 2 c) e g) do Estatuto da
Ordem.
Art. 4º
Os Colégios integram Biólogos
a exercer, no território nacional, a título
profissional, a actividade de biólogo, nos termos do artigo
55º n.º 1 do Estatuto da Ordem.
Art. 5º
Entende-se como actividade
profissional do Biólogo no âmbito do Ambiente,
Biotecnologia, Biologia Humana e Saúde e Educação,
o exercício de funções especificadas no artigo
54º n.º 2 do Estatuto da Ordem.
Capítulo II
DIRECÇÃO DOS COLÉGIOS
Art. 6º
Os Colégios têm uma
Direcção composta por cinco a onze membros efectivos da
Ordem, nomeados pelo Conselho Directivo da Ordem, que começa
por nomear o seu Presidente.
Art. 7º
Os Presidentes dos Colégios
propõem ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo
de 45 dias de calendário após a sua nomeação,
a composição da Direcção do Colégio.
Art. 8º
O mandato das Direcções
dos Colégios tem cessação coincidente com a
vigência do mandato do Bastonário, terminando com a
entrada em funções da nova Direcção que
vier a ser designada pelo novo Conselho Directivo.
Art. 9º
Em caso de renúncia ou
demissão do Presidente do Colégio, o Conselho Directivo
da Ordem nomeará um novo Presidente, no prazo de trinta dias.
Art. 10º
A Direcção dos
Colégios reúne em sessão ordinária,
obrigatoriamente, uma vez por trimestre.
a) As reuniões serão
presididas pelo Presidente da Direcção do Colégio
ou, no seu impedimento, por quem ele designar para o efeito.
b) A Direcção dos
Colégios só poderá validamente deliberar se
estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, e o seu
Presidente, ou quem suas vezes fizer, tem voto de qualidade, em caso
de empate nas votações.
c) O Regulamento Interno do Colégio
que vier a ser aprovado pelo Conselho Directivo da Ordem poderá
estabelecer casos em que as deliberações do Conselho
Directivo dos Colégios terão de ser tomadas por maioria
qualificada, dos membros presentes à reunião.
d) Salvo nos casos estabelecidos nos
termos da alínea anterior, as decisões serão
tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na
reunião.
Art. 11º
1. A Direcção dos
Colégios reúne extraordinariamente, sempre que os seus
membros sejam convocados para o efeito pelo seu Presidente, indicando
a ordem dos trabalhos, com pelo menos cinco dias úteis de
antecedência.
2. O Presidente terá de
convocar uma reunião extraordinária da Direcção
do Colégio, a solicitação justificada e com
indicação da ordem de trabalhos que propõem,
feita por cinquenta por cento dos seus membros, pelo menos.
Art. 12º
Compete à Direcção
dos Colégios:
a) Representar todos os membros do
respectivo Colégio perante o Conselho Directivo da Ordem.
b) Representar, em articulação
com o Conselho Directivo, todos os membros do respectivo Colégio
perante instituições que possam interactuar com o
exercício de actividade na área do Colégio.
c) Estabelecer os critérios de
admissão dos respectivos membros e submetê-los ao
Conselho Directivo da Ordem, para aprovação, ouvido o
Conselho Profissional e Deontológico.
d) Emitir parecer sobre situações
que envolvam a actividade profissional dos seus membros no âmbito
da área do Colégio.
e) Nomear , em articulação
com o Conselho Directivo, elementos do Colégio, quando
solicitado, para integrar comissões ou grupos de trabalho.
f) Desenvolver, em articulação
com o Conselho Directivo, actividades de divulgação de
forma a fomentar o interesse da sociedade sobre temas relacionados
com a área de especialidade, em particular sobre o papel que o
Biólogo nela desempenha.
g) Criar mecanismos para a confirmação
do exercício da actividade dos seus membros nas áreas
das especialidades.
h) Criar e manter mecanismos de
atribuição de Títulos de Especialista no âmbito
da actividade dos respectivos Colégios.
i) Auscultar os anseios dos membros do
Colégios, ouvir críticas e ponderar sugestões
respeitantes às linhas de actuação da respectiva
Direcção, apresentadas em Plenário do Colégio.
j) Informar, em Plenário do
Colégio, as actividades da Direcção do Colégio.
l) Propor ao Conselho Directivo da
Ordem um Regulamento Interno do Colégio, caso o entenda
necessário, o qual deverá ser concordante com o
presente regulamento.
Capítulo III
Plenário DOs Colégios
Art. 13º
Os membros de cada um dos Colégios
podem reunir-se em Plenário desse Colégio, presidido
pelo Presidente da Direcção, quando considerado
conveniente pela Direcção ou por solicitação
de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio.
Art. 14º
O Plenário deve ser convocado
pela Direcção do Colégio, que indicará o
local, a data e a ordem de trabalhos, com antecedência nunca
inferior a trinta dias de calendário.
Art. 15º
1. Compete ao Plenário
dos Colégios:
a) Analisar e dar parecer sobre temas
considerados de importância crucial para a actividade dos
Biólogos nas áreas do Ambiente, Biotecnologia, Biologia
Humana e Saúde e Educação, ou outras que venham
a ser criadas.
b) Pronunciar-se sobre as propostas de
alteração do regulamento interno dos colégios.
2. As deliberações
do Plenário só poderão ser tomadas se aprovadas
pela maioria de três quartos dos votos expressos, em Plenário
em que estejam presentes, pelo menos, vinte por cento dos membros do
Colégio.
Capítulo IV
ADMISSÃO AOS COLÉGIOS
Art. 16º
Poderão candidatar-se aos
Colégios, os Biólogos que sejam membros efectivos ou
honorários da Ordem, com inscrição em vigor, nos
termos do artigo 55º do Estatuto, que exerçam actividade
profissional há pelo menos três anos, em quaisquer das
áreas mencionadas no artigo 5º do presente Regulamento.
Art. 17º
O processo de candidatura ao Colégio
deve ser dirigido ao Bastonário da Ordem e incluir os
seguintes documentos em duplicado (original e cópia):
a) Requerimento de admissão
(Anexo 1).
b) Declaração do
responsável da unidade (Anexo 2), autenticada pela
Instituição, mencionando a actividade e o seu
exercício, à data da candidatura, que refira:
- o tipo de actividade desenvolvida; -
o tempo de actividade.
c) Curriculum vitae resumido
(Anexo 3).
Art. 18º
As candidaturas serão
apreciadas por uma Comissão Avaliadora constituída pelo
Presidente do Colégio (ou em quem ele delegar) e por dois
vogais, membros da Direcção do Colégio.
Art. 19º
Os membros da Comissão
Avaliadora serão nomeados pelo Conselho Directivo da Ordem,
sob proposta da Direcção do Colégio, por um
período de três anos, que terminará, no entanto,
com o termo do mandato da Direcção do Colégio.
Art. 20º
1. No processo de avaliação
das candidaturas, o Presidente do Colégio tem voto de
qualidade no caso de desacordo, podendo propor uma consulta aos
restantes membros da Direcção, se assim o entender.
2. A Comissão Avaliadora
poderá recorrer a consultores externos que exerçam
actividade na área da especialidade, para esclarecimentos.
3. A Comissão Avaliadora
poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao candidato.
Art. 21º
Compete à Comissão
Avaliadora:
a) Analisar e avaliar as candidaturas.
b) Elaborar o parecer relativo a cada
candidatura, a remeter ao Conselho Directivo da Ordem, com
conhecimento à Direcção do Colégio.
Art. 22º
Os candidatos serão informados
da decisão do Conselho Directivo da Ordem, no prazo de noventa
dias após a recepção do processo de candidatura,
por carta registada com aviso de recepção.
Art. 23º
Em caso de recusa de admissão
ao Colégio, o Conselho Directivo enviará aos candidatos
a fundamentação apresentada pela Comissão
Avaliadora.
Art. 24º
Em caso de recusa de admissão,
os candidatos poderão apresentar ao Conselho Directivo um
pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, no
prazo de dez dias úteis após o conhecimento da mesma.
Art. 25º
Os candidatos serão informados
da decisão final do Conselho Directivo da Ordem, no prazo de
noventa dias após a recepção do pedido de
reapreciação, por carta registada com aviso de
recepção, acompanhada do perecer fundamentado da
Comissão Avaliadora.
Art. 26º
Em caso de se manter a recusa, o
candidato poderá recorrer aos Tribunais, nos termos da lei.
Art. 27º
Uma recandidatura só poderá
ser apresentada após um período mínimo de um
ano.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 28º
As omissões deste Regulamento
serão resolvidas pelo Conselho Directivo da Ordem, ouvida a
Direcção do Colégio.
Art. 29º
São revogados de imediato todos
os regulamentos de colégios em vigor.
Lisboa, 27 de Julho de 2006 |