Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia


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Regulamento e Anexos da Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia




ORDEM DOS BIÓLOGOS


REGULAMENTO

da

Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia



Introdução

A Biologia e em particular a Biotecnologia têm sido consideradas como as mais promissoras áreas de desenvolvimento do conhecimento, da ciência e técnica do séc. XXI, tendo a Organização das Nações Unidas definido Biotecnologia como: “qualquer aplicação que use sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para o desenvolvimento ou modificação de produtos e processos para usos específicos”.

Hoje, o saber e as técnicas de biotecnologia usam-se no melhoramento da produção agrícola de espécies vegetais para consumo humano; na produção de peixe em aquacultura; na recuperação de ambientes degradados, no tratamento de esgotos; nas novas tecnologias da saúde que permitem o desenvolvimento e produção de novos instrumentos de diagnóstico e tratamento de doenças até hoje consideradas incuráveis; está envolvida biotecnologia na reprodução medicamente assistida, na clonagem e em tantas outras áreas, que no fundo dizem respeito à melhoria da qualidade de vida e do bem-estar do cidadão, em geral.

Em consequência de todo este potencial, a Biotecnologia é considerada internacionalmente uma das áreas com maior potencial para a evolução da economia, geradora de riqueza e trabalho.

Consciente destes desenvolvimentos a União Europeia reconhece às Ciências da Vida e em particular à Biotecnologia, uma importância estratégica na pretensão da Europa em tornar-se líder baseada no conhecimento, referindo-as expressamente como eixo fundamental na Estratégia de Lisboa.

Todo este saber, técnicas e tecnologias exigem profissionais competentes e devidamente habilitados, conscientes das questões bioéticas que sempre devem acompanhar a sua actuação no respeito pelos princípios da sociedade em que se inserem.

Consciente de que a sua primeira responsabilidade é para com a sociedade em geral e de garante público da habilitação, princípios éticos e deontológicos dos seus profissionais, a Ordem dos Biólogos considera que a atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia, é a forma que dispõe para dar pleno cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a Sociedade – na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da sua habilitação profissional – e com os seus membros – na defesa do direito ao reconhecimento das suas competências profissionais, técnicas e científicas. É aqui apresentado o Regulamento da Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia, que foi aprovada pela Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos, na sua reunião de 16 de Novembro de 2006, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 33º do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de Julho.




CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

O presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos Biólogos, adiante designada Ordem, da Especialidade de Biotecnologia e a atribuição do respectivo título.

Artigo 2º

A atribuição do Título de Especialista não delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do biólogo especialista ou do biólogo que não possua tal título.

Artigo 3º

1. Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a aquisição do título de Biólogo Especialista em Biotecnologia os biólogos com a inscrição em vigor, que sejam membros efectivos da Ordem e estejam inscritos no Colégio do Biotecnologia, com experiência profissional comprovada na respectiva área de especialidade, obtida em instituições públicas ou privadas a que a Ordem reconheça idoneidade e após aprovação em exame à Ordem.

2. O candidato ao Título comparticipará nas despesas inerentes aos processos de candidatura e de titulação, através do pagamento de emolumento de candidatura e de emolumento de titulação, fixadas e divulgadas no respectivo edital de abertura das candidaturas.

Artigo 4º

1. O reconhecimento da especialidade é válido por um período de 5 anos, findo o qual deve ser objecto de confirmação pelo Colégio do Biotecnologia, nos termos previstos para a respectiva aquisição, sob pena de caducidade.
2. No procedimento de confirmação do reconhecimento da especialidade é ponderada a formação permanente efectuada pelo requerente e, bem assim, a experiência adquirida.

Artigo 5º

1. Há anualmente uma época de exames.
2. O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo menos, 30 dias de antecedência.


Secção II

CANDIDATURAS

Artigo 6º


Para se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no capítulo de atribuição do Título de Especialidade em Biotecnologia.

Artigo 7º

O processo de candidatura consta de:
a) Um requerimento ao Bastonário da Ordem (Anexo A);
b) Relatório de actividade profissional (Anexo B);
c) Declaração, ou prova, do(s) responsável(eis) das instituições públicas ou privadas em que exerce(u) a actividade profissional requerida para o Título (Anexo C);
d) Pedido de comprovação da idoneidade das instituições em que desenvolve(u) actividade profissional requerida para o Título (Anexo D);
e) Resumo do Curriculum Vitae (Anexo E).

Artigo 8º


1. O requerimento de candidatura, a respectiva documentação e o cheque para pagamento do respectivo emolumento (a fixar pela Ordem) devem ser dirigidos ao Bastonário e remetidos para a Sede da Ordem em carta registada com aviso de recepção ou entregues directamente pelo candidato contra o respectivo comprovativo.
2. O pagamento do emolumento de candidatura e titulação deve ser liquidado por cheque endossado à Ordem.

Artigo 9º

1. O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de 30 dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de recepção, da aceitação ou rejeição da sua candidatura:

a) No caso de aceitação da candidatura, deve o candidato apresentar cinco exemplares do seu Curriculum Vitae detalhado e liquidar o pagamento do emolumento de candidatura e titulação, referido no nº 2 do Artigo 8º, no prazo de 5 dias úteis através de cheque endossado à Ordem;
b) No caso de rejeição da candidatura será dado conhecimento fundamentado da decisão e devolvido sessenta por cento do valor do emolumento;
c) No caso da rejeição se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo de 10 dias úteis para regularizar a situação.

2. O candidato tem o prazo de 15 dias úteis para recorrer da decisão, dirigindo o recurso ao Bastonário da Ordem.


Secção III

AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO

Artigo 10º


1. A avaliação dos candidatos é realizada de forma colegial por um júri, nomeado para o efeito, presidido pelo Bastonário (ou em quem ele delegar) e por, pelo menos, mais dois Vogais com o Título de Especialista na respectiva especialidade.
2. O júri reúne com todos os seus elementos e toma as decisões por maioria, registando em acta as respectivas fundamentações.
3. As provas são públicas e eliminatórias.

Artigo 11º

1. O exame à Ordem inclui a aferição curricular do candidato e provas escritas teórico-práticas.
2. Os critérios a observar para a fundamentação da avaliação do candidato são detalhados no Capítulo II.

Artigo 12º

1. A classificação final das provas é a resultante da média aritmética da classificação obtida em cada uma das avaliações realizadas, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o previsto no Capítulo II.
2. Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a dez valores, sendo de dez valores a classificação mínima exigida em cada uma das avaliações.

Artigo 13º

O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se.


Secção IV


COMPETÊNCIAS


Artigo 14º

Compete à Direcção do Colégio do Biotecnologia:

a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Directivo da Ordem.
b) Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua aceitação ou rejeição, de acordo com os regulamentos aprovados, e comunicar o seu parecer ao Conselho Directivo da Ordem, no prazo máximo de 20 dias úteis.
c) Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, no prazo máximo de 10 dias úteis, comunicando imediatamente ao Conselho Directivo da Ordem a sua posição.
d) Elaborar o programa dos exames.
e) Propor ao Conselho Directivo da Ordem a constituição do júri, os critérios classificativos, o calendário das provas, o local de realização das mesmas, a serem publicitados em Edital para abertura de candidaturas.
f) Propor ao Conselho Directivo da Ordem o Edital de abertura de candidaturas.

Artigo 15º

Compete ao Conselho Directivo da Ordem, sob proposta da Direcção do Colégio do Biotecnologia:
a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames.
b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem.
c) Fixar o valor do emolumento.
d) Decidir e comunicar aos candidatos a aceitação ou rejeição da sua pretensão.
e) Aprovar a constituição do júri.
f) Convocar os elementos do júri.
g) Providenciar o envio dos Curricula dos candidatos a todos os membros do júri.
h) Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição do júri e o programa das provas com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência.
i) Comunicar aos candidatos a classificação obtida nas provas efectuadas.
j) Pagar as ajudas de custo e deslocações dos membros do júri.
l) Ceder todo o apoio logístico necessário à realização das provas e ao processo de avaliação das mesmas.
m) Emitir as cédulas actualizadas dos candidatos aprovados.

Artigo 16º

Compete ao Júri, reunido com todos os seus elementos:
a) Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e enviá-las à Direcção do Colégio do Biotecnologia no prazo fixado.
b) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos.
c) Elaborar actas de cada uma das provas, onde devem constar as classificações atribuídas e respectiva fundamentação.


Secção V

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 17º


1. O Conselho Directivo da Ordem poderá atribuir o Título de Especialista em Biotecnologia, num período transitório que decorrerá nos 18 meses após a aprovação e entrada em vigor do presente regulamento, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição transitória do Capítulo de atribuição do respectivo Título, que se candidatem para o efeito.
2. As despesas do processo, a pagar pelos candidatos, serão fixadas pelo Conselho Directivo da Ordem e constarão do respectivo Edital.
3. O dossier de candidatura, elaborado de acordo com o regulamentado na disposição transitória do respectivo Capítulo (II) deverá ser dirigido ao Bastonário da Ordem e enviado para a sede em correio registado com aviso de recepção ou entregue pessoalmente contra o respectivo comprovativo, com liquidação simultânea, por cheque endossado à Ordem, do valor do respectivo emolumento.
4. O processo de candidatura será avaliado por um júri, nomeado para o efeito pelo Conselho Directivo da Ordem, sob proposta do Colégio do Biotecnologia, no prazo de 20 dias úteis.
5. O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de 30 dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de recepção, da aceitação ou rejeição da sua candidatura.
6. O Conselho Directivo Nacional poderá estabelecer épocas de avaliação de candidaturas.
7. No caso de rejeição da candidatura, será dado conhecimento fundamentado da decisão.
8. No caso da rejeição se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo de 10 dias úteis para regularizar a situação.
9. O Conselho Directivo da Ordem emitirá as cédulas actualizadas dos Especialistas reconhecidos neste período transitório.


CAPÍTULO II

TÍTULO DE ESPECIALISTA EM BIOTECNOLOGIA

Artigo 18º


1. O Título de Especialista em Biotecnologia, adiante designado por TEB, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional na área da Biotecnologia e após aprovação nas provas de exame requeridas.
2. A actividade profissional na área da Biotecnologia deverá ter sido exercida em pelo menos uma das seguintes áreas; biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana, e bioprocessos e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes áreas disciplinares: biologia celular e molecular, bioquímica e imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e microbiologia.

Artigo 19º

Os candidatos ao TEB devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Experiência profissional de, pelo menos, três anos na área da Biotecnologia em instituições de idoneidade reconhecidas pela Ordem e curso de especialização ou pós-graduação em Biotecnologia, de duração não inferior a um ano  reconhecidos pela Ordem.
b) Experiência profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das seis áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em cada área, comprovada mediante declaração emitida pelos responsáveis dos Serviços, Laboratórios ou Instituições (cfr. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido devidamente reconhecida pela Ordem (cfr. Anexo D).

Artigo 20º

O exame consta de provas escritas teórico-práticas e de aferição curricular.

Artigo 21º

As provas, teórico-práticas, constam de exame escrito sobre o programa fixado no edital da candidatura que abrange as áreas requeridas: biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana, bioprocessos, biologia celular e molecular, bioquímica, imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e microbiologia.

Artigo 22º

1. A aferição curricular consta da apreciação do Curriculum Vitae.
2. A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:

I -  Formação complementar
a) Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas de: biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana, e bioprocessos, biologia celular e molecular, bioquímica e imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e microbiologia.
b) Curso de especialização, reconhecidos ou a reconhecer pela Ordem ou pós-graduação (incluindo mestrado e doutoramento) no âmbito das áreas de biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana, e bioprocessos, biologia celular e molecular, bioquímica e imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e microbiologia.
c) Frequência de estágios e cursos de formação avançada que sejam de interesse para o bom exercício da especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os programas curriculares, as instituições em que decorreram e os resultados obtidos nas avaliações.

II -  Experiência profissional
a) Tempo de actividade na área da especialidade;
b) Tempo de actividade em cada área disciplinar;
c) Classificações profissionais;
d) Responsabilização por sectores ou unidades de serviço público ou privado;
e) Coordenação de estudos e projectos na área da especialidade;
f) Participação em estudos e projectos na área da especialidade
g) Publicações e comunicações de carácter científico e técnico-científico;
h) Estudos teóricos e práticos de métodos e técnicas de análise na área da especialidade;
i) Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e de investigação, incluindo a selecção, concepção, adaptação e execução de novas metodologias em fase de experimentação
j) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica;
l)  Participação em comissões técnicas e/ou consultivas;

III -  Actividade pedagógica
a) Coordenação (regência) de disciplinas na área da especialidade em estabelecimentos de ensino superior.
b) Docência em estabelecimentos de ensino superior na área da especialidade.
c) Participação na formação pós-graduada ou de actualização profissional.
d) Formação de doutorandos, mestrandos, técnicos, estagiários e outros colaboradores.
IV - Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade.
V - Associações profissionais e científicas a que pertence no domínio da especialidade.
VI - Outras actividades.

Artigo 23º

A prova teórico-prática, tem a duração global máxima de 180 minutos.

Artigo 24º

1. A prova teórico-prática é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.
2. A classificação da avaliação curricular numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética da classificação atribuída por cada elemento do júri, com aproximação às décimas.
3. Considera-se aprovado o candidato que obtenha a classificação final igual ou superior a 10 valores, sendo de 10 valores a classificação mínima exigida tanto na prova teórico-prática como na aferição curricular.

Artigo 25º
(Disposição transitória)


1. Durante um período transitório de 18 meses, após a publicação de Edital, o TEB poderá ser atribuído a Biólogos que possuam, pelo menos, 10 anos de experiência profissional na Área da Biotecnologia, possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento.
2. O candidato deverá remeter ao Bastonário da Ordem o requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de Curriculum vitae detalhado e dos comprovativos da sua experiência profissional em instituições a que a Ordem reconheça idoneidade.
3. É fixado pelo Conselho Directivo o valor para cobertura das despesas processuais, a pagar pelo requerente, no acto da candidatura, através de cheque endossado à Ordem.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º


O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.


Artigo 27º

Nos casos omissos, o Conselho Directivo da Ordem, com parecer prévio da Direcção do Colégio do Biotecnologia, pode elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram a presente regulamentação.

Art. 28º

O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, em 16 de Novembro de 2006.






Anexo A




Exmo Senhor
Bastonário da Ordem dos Biólogos

                               

(Nome) ________________________________________________________,
residente em____________________________________________________,
portador da Cédula Profissional nº________________, reunindo as condições requeridas pelas normas para atribuição do Título de Especialista em _________________________________, vem por este meio apresentar a sua candidatura conforma aviso de abertura no Edital de ____/____/____.

Junto Curriculum vitae (Anexo E)





            ____________, aos _____de _______________de______
           
            Assinatura_______________________________________






Anexo B

               
Relatório de Actividade Profissional



Identificação do Candidato:
nome e nº de Cédula Profissional

Identificação do Laboratório/ Serviço/Departamento/Empresa:
nome, morada completa, telefone, responsável técnico

Apreciação geral da participação em actividades desenvolvidas referindo, nomeadamente:
Metodologias e técnicas utilizadas
Controlo de Qualidade e Certificação
Participação em actividades de gestão
Avaliação e selecção de metodologias, técnicas e equipamentos
Interpretação dos resultados
Outras referências relevantes (cfr. Critérios de avaliação na aferição curricular do respectivo Título)

Local e data

_______________________________________________________________

Assinatura do Candidato

_______________________________________________________________

Assinatura do Responsável do Laboratório/Serviço/Departamento/Empresa (se aplicável)

_______________________________________________________________





Anexo C

                       
       

Declaração1



Declaro que _____________________________________________________,
portador da Cédula Profissional nº: _________________, emitida pela Ordem dos Biólogos, exerceu actividade profissional no Laboratório / Serviço / Departamento/Empresa __________________________________________ de que sou responsável, na(s) área(s) e período(s) a seguir descriminado(s):
________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____
________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____
________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____
________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____
________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____




            ____________, aos _____de _______________de______
           
            Assinatura_______________________________________





Anexo D




Exmo Senhor
Bastonário da Ordem dos Biólogos

                           


(Nome) ________________________________________________________,
portador da Cédula Profissional nº _____________, tendo exercido actividade profissional como
___________________________________ no Laboratório / Serviço / Departamento/Empresa
_______________________________________
_______________________________________________________________ dirigido por
______________________________________________________,
na(s) área(s) de _______________________________________________,
_______________________________________________________________solicita a V. Ex.ª se digne informar da idoneidade do Laboratório / Serviço / Departamento/Empresa, com vista à atribuição do Título de Especialista em
 ___________________________________________________, nos termos do regulamento em vigor.





            ____________, aos _____de _______________de______
           
            Assinatura_______________________________________

Anexo a ficha de caracterização devidamente preenchida
Ficha de Caracterização do Laboratório/Serviço/Departamento/Empresa

Identificação _____________________________________________________
Localização______________________________________________________
Telefone_______________ Fax ______________ e-mail__________________
Responsável Técnico______________________________________________

Valências:
   
   
   
Dimensão:
Movimento diário      _________________
Número de Especialistas     _________________

Controlo de Qualidade

Certificação    ____________________________________________________

Interno    ____________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________

Externo    ____________________________________________________
_______________________________________________________________
_______________________________________________________________

Equipamento Laboratorial de relevo

_________________________________________________________________
_________________________________________________________________





Anexo E
                               
    Critérios para a elaboração do resumo do Curriculum vitae 2

O resumo do Curriculum vitae deverá ser elaborado com o intuito de permitir uma apreciação precisa e rápida do que constituiu o percurso profissional do Candidato.
O Curriculum vitae deverá respeitar a seguinte orientação:

Nome do candidato

Especialidade a que se destina a candidatura à Ordem dos Biólogos

Data de apresentação

Dados biográficos:
Estado civil
Data de nascimento
Bilhete de identidade
Nº da Cédula Profissional da Ordem dos Biólogos
Residência e telefone

Títulos académicos:
Do título académico mais antigo para o mais recente
(referindo instituição em que foi obtido e classificação obtida).

Formação profissional:
Cursos de Especialização ou de Pós-graduação
(relevantes para a obtenção do Título de Especialista na área a que concorre).

Percurso profissional:3
Descrição sumária da actividade profissional
Local (ou locais) e respectiva duração temporal (data de início e termo) onde exerce ou exerceu essa actividade

Actividades docente e de investigação:
Dados relevantes para a atribuição do Título de Especialista
Trabalhos, comunicações e publicações resultantes.

Participação em iniciativas de carácter científico:
Cursos, congressos e seminários relevantes para a atribuição do Título.
(Designação do evento, local de realização e tempo de duração.)

Sociedades Científicas a que pertence.
Outras actividades.




Anexo F


Requerimento para obtenção do Título ao Abrigo do Regime Transitório



Exmo. Senhor
Bastonário da Ordem dos Biólogos

(Nome) _________________________________________________________,
residente em ______________________________________________________________________,
portador da Cédula Profissional nº __________________ vem solicitar que V. Ex.ª se digne considerar a minha candidatura à atribuição, ao abrigo do regime transitório, ao Título de Especialista em ______________________________________________, pelo que anexo a documentação requerida nas Normas para atribuição do respectivo Título.


___________, aos _____ de _____________ de _____


Assinatura __________________________________

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Última actualização: 28.04.2008