ORDEM DOS BIÓLOGOS
REGULAMENTO
da
Atribuição de Títulos de Especialista em Biotecnologia
Introdução
A
Biologia e em particular a Biotecnologia têm sido consideradas
como as mais promissoras áreas de desenvolvimento do
conhecimento, da ciência e técnica do séc. XXI,
tendo a Organização das Nações Unidas
definido Biotecnologia como: “qualquer aplicação
que use sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados
para o desenvolvimento ou modificação de produtos e
processos para usos específicos”.
Hoje, o saber e
as técnicas de biotecnologia usam-se no melhoramento da
produção agrícola de espécies vegetais para
consumo humano; na produção de peixe em aquacultura; na
recuperação de ambientes degradados, no tratamento de
esgotos; nas novas tecnologias da saúde que permitem o
desenvolvimento e produção de novos instrumentos de
diagnóstico e tratamento de doenças até hoje
consideradas incuráveis; está envolvida biotecnologia na
reprodução medicamente assistida, na clonagem e em tantas
outras áreas, que no fundo dizem respeito à melhoria da
qualidade de vida e do bem-estar do cidadão, em geral.
Em
consequência de todo este potencial, a Biotecnologia é
considerada internacionalmente uma das áreas com maior potencial
para a evolução da economia, geradora de riqueza e
trabalho.
Consciente destes desenvolvimentos a União
Europeia reconhece às Ciências da Vida e em particular
à Biotecnologia, uma importância estratégica na
pretensão da Europa em tornar-se líder baseada no
conhecimento, referindo-as expressamente como eixo fundamental na
Estratégia de Lisboa.
Todo este saber, técnicas
e tecnologias exigem profissionais competentes e devidamente
habilitados, conscientes das questões bioéticas que
sempre devem acompanhar a sua actuação no respeito pelos
princípios da sociedade em que se inserem.
Consciente de
que a sua primeira responsabilidade é para com a sociedade em
geral e de garante público da habilitação,
princípios éticos e deontológicos dos seus
profissionais, a Ordem dos Biólogos considera que a
atribuição de Títulos de Especialista em
Biotecnologia, é a forma que dispõe para dar pleno
cumprimento aos compromissos assumidos simultaneamente com a Sociedade
– na garantia do adequado desempenho dos Biólogos e da sua
habilitação profissional – e com os seus membros
– na defesa do direito ao reconhecimento das suas
competências profissionais, técnicas e científicas.
É aqui apresentado o Regulamento da Atribuição de
Títulos de Especialista em Biotecnologia, que foi aprovada pela
Assembleia Geral da Ordem dos Biólogos, na sua reunião de
16 de Novembro de 2006, ao abrigo do disposto na alínea c) do
n.º 2 do artigo 33º do Estatuto da Ordem dos Biólogos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de Julho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
O
presente Regulamento aprova o regime do reconhecimento pela Ordem dos
Biólogos, adiante designada Ordem, da Especialidade de
Biotecnologia e a atribuição do respectivo título.
Artigo 2º
A
atribuição do Título de Especialista não
delimita, quer negativa, quer positivamente, a competência do
biólogo especialista ou do biólogo que não possua
tal título.
Artigo 3º
1.
Podem adquirir o reconhecimento da especialidade e solicitar a
aquisição do título de Biólogo Especialista
em Biotecnologia os biólogos com a inscrição em
vigor, que sejam membros efectivos da Ordem e estejam inscritos no
Colégio do Biotecnologia, com experiência profissional
comprovada na respectiva área de especialidade, obtida em
instituições públicas ou privadas a que a Ordem
reconheça idoneidade e após aprovação em
exame à Ordem.
2. O candidato ao Título
comparticipará nas despesas inerentes aos processos de
candidatura e de titulação, através do pagamento
de emolumento de candidatura e de emolumento de
titulação, fixadas e divulgadas no respectivo edital de
abertura das candidaturas.
Artigo 4º
1.
O reconhecimento da especialidade é válido por um
período de 5 anos, findo o qual deve ser objecto de
confirmação pelo Colégio do Biotecnologia, nos
termos previstos para a respectiva aquisição, sob pena de
caducidade. 2. No procedimento de confirmação do
reconhecimento da especialidade é ponderada a
formação permanente efectuada pelo requerente e, bem
assim, a experiência adquirida.
Artigo 5º
1. Há anualmente uma época de exames. 2.
O aviso de abertura das candidaturas é publicado nos meios de
divulgação da Ordem, sob a forma de Edital, com, pelo
menos, 30 dias de antecedência.
Secção II
CANDIDATURAS
Artigo 6º
Para
se candidatar, o interessado deve cumprir os requisitos mencionados no
capítulo de atribuição do Título de
Especialidade em Biotecnologia.
Artigo 7º
O processo de candidatura consta de: a) Um requerimento ao Bastonário da Ordem (Anexo A); b) Relatório de actividade profissional (Anexo B); c)
Declaração, ou prova, do(s) responsável(eis) das
instituições públicas ou privadas em que exerce(u)
a actividade profissional requerida para o Título (Anexo C); d)
Pedido de comprovação da idoneidade das
instituições em que desenvolve(u) actividade profissional
requerida para o Título (Anexo D); e) Resumo do Curriculum Vitae (Anexo E).
Artigo 8º
1.
O requerimento de candidatura, a respectiva documentação
e o cheque para pagamento do respectivo emolumento (a fixar pela Ordem)
devem ser dirigidos ao Bastonário e remetidos para a Sede da
Ordem em carta registada com aviso de recepção ou
entregues directamente pelo candidato contra o respectivo comprovativo. 2. O pagamento do emolumento de candidatura e titulação deve ser liquidado por cheque endossado à Ordem.
Artigo 9º
1.
O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de 30 dias
úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de
recepção, da aceitação ou
rejeição da sua candidatura:
a) No caso de
aceitação da candidatura, deve o candidato apresentar
cinco exemplares do seu Curriculum Vitae detalhado e liquidar o
pagamento do emolumento de candidatura e titulação,
referido no nº 2 do Artigo 8º, no prazo de 5 dias
úteis através de cheque endossado à Ordem; b)
No caso de rejeição da candidatura será dado
conhecimento fundamentado da decisão e devolvido sessenta por
cento do valor do emolumento; c) No caso da rejeição
se dever a irregularidades processuais, o candidato terá o prazo
de 10 dias úteis para regularizar a situação.
2.
O candidato tem o prazo de 15 dias úteis para recorrer da
decisão, dirigindo o recurso ao Bastonário da Ordem.
Secção III
AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO
Artigo 10º
1.
A avaliação dos candidatos é realizada de forma
colegial por um júri, nomeado para o efeito, presidido pelo
Bastonário (ou em quem ele delegar) e por, pelo menos, mais dois
Vogais com o Título de Especialista na respectiva especialidade.
2. O júri reúne com todos os seus elementos e toma as
decisões por maioria, registando em acta as respectivas
fundamentações. 3. As provas são públicas e eliminatórias.
Artigo 11º
1.
O exame à Ordem inclui a aferição curricular do
candidato e provas escritas teórico-práticas. 2. Os
critérios a observar para a fundamentação da
avaliação do candidato são detalhados no
Capítulo II.
Artigo 12º
1.
A classificação final das provas é a resultante da
média aritmética da classificação obtida em
cada uma das avaliações realizadas, numa escala de 0 a 20
valores, de acordo com o previsto no Capítulo II. 2.
Considera-se aprovado o candidato que obtenha a
classificação final igual ou superior a dez valores,
sendo de dez valores a classificação mínima
exigida em cada uma das avaliações.
Artigo 13º
O candidato que não obtenha aprovação no exame pode voltar a candidatar-se.
Secção IV
COMPETÊNCIAS
Artigo 14º
Compete à Direcção do Colégio do Biotecnologia:
a) Estabelecer o calendário anual das candidaturas e propô-lo ao Conselho Directivo da Ordem. b)
Apreciar as candidaturas, pronunciar-se sobre a sua
aceitação ou rejeição, de acordo com os
regulamentos aprovados, e comunicar o seu parecer ao Conselho Directivo
da Ordem, no prazo máximo de 20 dias úteis. c)
Apreciar e pronunciar-se sobre os recursos interpostos, no prazo
máximo de 10 dias úteis, comunicando imediatamente ao
Conselho Directivo da Ordem a sua posição. d) Elaborar o programa dos exames. e)
Propor ao Conselho Directivo da Ordem a constituição do
júri, os critérios classificativos, o calendário
das provas, o local de realização das mesmas, a serem
publicitados em Edital para abertura de candidaturas. f) Propor ao Conselho Directivo da Ordem o Edital de abertura de candidaturas.
Artigo 15º
Compete ao Conselho Directivo da Ordem, sob proposta da Direcção do Colégio do Biotecnologia: a) Aprovar as datas de candidatura e de realização dos exames. b) Publicar o aviso de abertura das candidaturas nos meios de divulgação da Ordem. c) Fixar o valor do emolumento. d) Decidir e comunicar aos candidatos a aceitação ou rejeição da sua pretensão. e) Aprovar a constituição do júri. f) Convocar os elementos do júri. g) Providenciar o envio dos Curricula dos candidatos a todos os membros do júri. h)
Comunicar aos candidatos a data dos exames, a composição
do júri e o programa das provas com, pelo menos, 30 dias
úteis de antecedência. i) Comunicar aos candidatos a classificação obtida nas provas efectuadas. j) Pagar as ajudas de custo e deslocações dos membros do júri. l)
Ceder todo o apoio logístico necessário à
realização das provas e ao processo de
avaliação das mesmas. m) Emitir as cédulas actualizadas dos candidatos aprovados.
Artigo 16º
Compete ao Júri, reunido com todos os seus elementos: a)
Elaborar as grelhas classificativas (curricular e científica) e
enviá-las à Direcção do Colégio do
Biotecnologia no prazo fixado. b) Arguir as provas e atribuir as classificações de acordo com os prazos e critérios estabelecidos. c)
Elaborar actas de cada uma das provas, onde devem constar as
classificações atribuídas e respectiva
fundamentação.
Secção V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 17º
1.
O Conselho Directivo da Ordem poderá atribuir o Título de
Especialista em Biotecnologia, num período transitório
que decorrerá nos 18 meses após a aprovação
e entrada em vigor do presente regulamento, aos Biólogos que
obedeçam aos requisitos enunciados na disposição
transitória do Capítulo de atribuição do
respectivo Título, que se candidatem para o efeito. 2. As
despesas do processo, a pagar pelos candidatos, serão fixadas
pelo Conselho Directivo da Ordem e constarão do respectivo
Edital. 3. O dossier de candidatura, elaborado de acordo com o
regulamentado na disposição transitória do
respectivo Capítulo (II) deverá ser dirigido ao
Bastonário da Ordem e enviado para a sede em correio registado
com aviso de recepção ou entregue pessoalmente contra o
respectivo comprovativo, com liquidação simultânea,
por cheque endossado à Ordem, do valor do respectivo emolumento. 4.
O processo de candidatura será avaliado por um júri,
nomeado para o efeito pelo Conselho Directivo da Ordem, sob proposta do
Colégio do Biotecnologia, no prazo de 20 dias úteis. 5.
O Conselho Directivo da Ordem tem o prazo máximo de 30 dias
úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de
recepção, da aceitação ou
rejeição da sua candidatura. 6. O Conselho Directivo Nacional poderá estabelecer épocas de avaliação de candidaturas. 7. No caso de rejeição da candidatura, será dado conhecimento fundamentado da decisão. 8.
No caso da rejeição se dever a irregularidades
processuais, o candidato terá o prazo de 10 dias úteis
para regularizar a situação. 9. O Conselho Directivo
da Ordem emitirá as cédulas actualizadas dos
Especialistas reconhecidos neste período transitório.
CAPÍTULO II
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM BIOTECNOLOGIA
Artigo 18º
1.
O Título de Especialista em Biotecnologia, adiante designado por
TEB, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada
experiência profissional na área da Biotecnologia e
após aprovação nas provas de exame requeridas. 2.
A actividade profissional na área da Biotecnologia deverá
ter sido exercida em pelo menos uma das seguintes áreas;
biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal,
biotecnologia microbiana, e bioprocessos e, cumulativamente, em pelo
menos uma das seguintes áreas disciplinares: biologia celular e
molecular, bioquímica e imunologia, engenharia genética e
clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e
microbiologia.
Artigo 19º
Os candidatos ao TEB devem obedecer a uma das seguintes condições: a)
Experiência profissional de, pelo menos, três anos na
área da Biotecnologia em instituições de
idoneidade reconhecidas pela Ordem e curso de
especialização ou pós-graduação em
Biotecnologia, de duração não inferior a um
ano reconhecidos pela Ordem. b) Experiência
profissional de, pelo menos, quatro anos, abrangendo duas das seis
áreas obrigatórias, com um mínimo de seis meses em
cada área, comprovada mediante declaração emitida
pelos responsáveis dos Serviços, Laboratórios ou
Instituições (cfr. Anexo C), cuja idoneidade tenha sido
devidamente reconhecida pela Ordem (cfr. Anexo D).
Artigo 20º
O exame consta de provas escritas teórico-práticas e de aferição curricular.
Artigo 21º
As
provas, teórico-práticas, constam de exame escrito sobre
o programa fixado no edital da candidatura que abrange as áreas
requeridas: biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia
vegetal, biotecnologia microbiana, bioprocessos, biologia celular e
molecular, bioquímica, imunologia, engenharia genética e
clonagem, tecnologia de fermentação, cultura in vitro e
microbiologia.
Artigo 22º
1. A aferição curricular consta da apreciação do Curriculum Vitae. 2. A aferição do Curriculum vitae é fundamentada nos seguintes parâmetros:
I - Formação complementar a)
Mestrado ou doutoramento no âmbito das áreas de:
biotecnologia humana, biotecnologia animal, biotecnologia vegetal,
biotecnologia microbiana, e bioprocessos, biologia celular e molecular,
bioquímica e imunologia, engenharia genética e clonagem,
tecnologia de fermentação, cultura in vitro e
microbiologia. b) Curso de especialização,
reconhecidos ou a reconhecer pela Ordem ou
pós-graduação (incluindo mestrado e doutoramento)
no âmbito das áreas de biotecnologia humana, biotecnologia
animal, biotecnologia vegetal, biotecnologia microbiana, e
bioprocessos, biologia celular e molecular, bioquímica e
imunologia, engenharia genética e clonagem, tecnologia de
fermentação, cultura in vitro e microbiologia. c)
Frequência de estágios e cursos de formação
avançada que sejam de interesse para o bom exercício da
especialidade, tendo em conta a duração dos mesmos, os
programas curriculares, as instituições em que decorreram
e os resultados obtidos nas avaliações.
II - Experiência profissional a) Tempo de actividade na área da especialidade; b) Tempo de actividade em cada área disciplinar; c) Classificações profissionais; d) Responsabilização por sectores ou unidades de serviço público ou privado; e) Coordenação de estudos e projectos na área da especialidade; f) Participação em estudos e projectos na área da especialidade g)
Publicações e comunicações de
carácter científico e técnico-científico; h)
Estudos teóricos e práticos de métodos e
técnicas de análise na área da especialidade; i)
Desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo e
de investigação, incluindo a selecção,
concepção, adaptação e
execução de novas metodologias em fase de
experimentação j) Participação e/ou coordenação de programas de investigação científica; l) Participação em comissões técnicas e/ou consultivas;
III - Actividade pedagógica a)
Coordenação (regência) de disciplinas na
área da especialidade em estabelecimentos de ensino superior. b) Docência em estabelecimentos de ensino superior na área da especialidade. c) Participação na formação pós-graduada ou de actualização profissional. d) Formação de doutorandos, mestrandos, técnicos, estagiários e outros colaboradores. IV - Participação em júris de concursos e de avaliação na área da especialidade. V - Associações profissionais e científicas a que pertence no domínio da especialidade. VI - Outras actividades.
Artigo 23º
A prova teórico-prática, tem a duração global máxima de 180 minutos.
Artigo 24º
1.
A prova teórico-prática é classificada numa escala
de 0 a 20 valores, com aproximação às
décimas. 2. A classificação da
avaliação curricular numa escala de 0 a 20 valores,
resulta da média aritmética da
classificação atribuída por cada elemento do
júri, com aproximação às décimas. 3.
Considera-se aprovado o candidato que obtenha a
classificação final igual ou superior a 10 valores, sendo
de 10 valores a classificação mínima exigida tanto
na prova teórico-prática como na aferição
curricular.
Artigo 25º (Disposição transitória)
1.
Durante um período transitório de 18 meses, após a
publicação de Edital, o TEB poderá ser
atribuído a Biólogos que possuam, pelo menos, 10 anos de
experiência profissional na Área da Biotecnologia,
possuindo competências consideradas equiparadas e/ou equivalentes
aos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento. 2.
O candidato deverá remeter ao Bastonário da Ordem o
requerimento da sua pretensão (Anexo F), acompanhado de
Curriculum vitae detalhado e dos comprovativos da sua experiência
profissional em instituições a que a Ordem
reconheça idoneidade. 3. É fixado pelo Conselho
Directivo o valor para cobertura das despesas processuais, a pagar pelo
requerente, no acto da candidatura, através de cheque endossado
à Ordem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26º
O presente Regulamento pode ser modificado sempre que se justifique, sem prejuízo de eventuais candidaturas em curso.
Artigo 27º
Nos
casos omissos, o Conselho Directivo da Ordem, com parecer prévio
da Direcção do Colégio do Biotecnologia, pode
elaborar normas complementares segundo os critérios que inspiram
a presente regulamentação.
Art. 28º
O Regulamento entrou em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral, em 16 de Novembro de 2006.
Anexo A
Exmo Senhor Bastonário da Ordem dos Biólogos
(Nome) ________________________________________________________, residente em____________________________________________________, portador
da Cédula Profissional nº________________, reunindo as
condições requeridas pelas normas para
atribuição do Título de Especialista em
_________________________________, vem por este meio apresentar a sua
candidatura conforma aviso de abertura no Edital de ____/____/____.
Junto Curriculum vitae (Anexo E)
____________, aos _____de _______________de______ Assinatura_______________________________________
Anexo B
Relatório de Actividade Profissional
Identificação do Candidato: nome e nº de Cédula Profissional
Identificação do Laboratório/ Serviço/Departamento/Empresa: nome, morada completa, telefone, responsável técnico
Apreciação geral da participação em actividades desenvolvidas referindo, nomeadamente: Metodologias e técnicas utilizadas Controlo de Qualidade e Certificação Participação em actividades de gestão Avaliação e selecção de metodologias, técnicas e equipamentos Interpretação dos resultados Outras
referências relevantes (cfr. Critérios de
avaliação na aferição curricular do
respectivo Título)
Local e data
_______________________________________________________________
Assinatura do Candidato
_______________________________________________________________
Assinatura do Responsável do Laboratório/Serviço/Departamento/Empresa (se aplicável)
_______________________________________________________________
Anexo C
Declaração1
Declaro que _____________________________________________________, portador
da Cédula Profissional nº: _________________, emitida pela
Ordem dos Biólogos, exerceu actividade profissional no
Laboratório / Serviço / Departamento/Empresa
__________________________________________ de que sou
responsável, na(s) área(s) e período(s) a seguir
descriminado(s): ________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____ ________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____ ________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____ ________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____ ________________________________, de ____/____/____ a ____/____/____
____________, aos _____de _______________de______ Assinatura_______________________________________
Anexo D
Exmo Senhor Bastonário da Ordem dos Biólogos
(Nome) ________________________________________________________, portador da Cédula Profissional nº _____________, tendo exercido actividade profissional como ___________________________________ no Laboratório / Serviço / Departamento/Empresa _______________________________________ _______________________________________________________________ dirigido por ______________________________________________________, na(s) área(s) de _______________________________________________, _______________________________________________________________solicita
a V. Ex.ª se digne informar da idoneidade do Laboratório /
Serviço / Departamento/Empresa, com vista à
atribuição do Título de Especialista em ___________________________________________________, nos termos do regulamento em vigor.
____________, aos _____de _______________de______ Assinatura_______________________________________
Anexo a ficha de caracterização devidamente preenchida Ficha de Caracterização do Laboratório/Serviço/Departamento/Empresa
Identificação _____________________________________________________ Localização______________________________________________________ Telefone_______________ Fax ______________ e-mail__________________ Responsável Técnico______________________________________________
Valências: Dimensão: Movimento diário _________________ Número de Especialistas _________________
Controlo de Qualidade
Certificação ____________________________________________________
Interno ____________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________
Externo ____________________________________________________ _______________________________________________________________ _______________________________________________________________
Equipamento Laboratorial de relevo
_________________________________________________________________ _________________________________________________________________
Anexo E
Critérios para a elaboração do resumo do Curriculum vitae 2
O
resumo do Curriculum vitae deverá ser elaborado com o intuito de
permitir uma apreciação precisa e rápida do que
constituiu o percurso profissional do Candidato. O Curriculum vitae deverá respeitar a seguinte orientação:
Nome do candidato
Especialidade a que se destina a candidatura à Ordem dos Biólogos
Data de apresentação
Dados biográficos: Estado civil Data de nascimento Bilhete de identidade Nº da Cédula Profissional da Ordem dos Biólogos Residência e telefone
Títulos académicos: Do título académico mais antigo para o mais recente (referindo instituição em que foi obtido e classificação obtida).
Formação profissional: Cursos de Especialização ou de Pós-graduação (relevantes para a obtenção do Título de Especialista na área a que concorre).
Percurso profissional:3 Descrição sumária da actividade profissional Local
(ou locais) e respectiva duração temporal (data de
início e termo) onde exerce ou exerceu essa actividade
Actividades docente e de investigação: Dados relevantes para a atribuição do Título de Especialista Trabalhos, comunicações e publicações resultantes.
Participação em iniciativas de carácter científico: Cursos, congressos e seminários relevantes para a atribuição do Título. (Designação do evento, local de realização e tempo de duração.)
Sociedades Científicas a que pertence. Outras actividades.
Anexo F
Requerimento para obtenção do Título ao Abrigo do Regime Transitório
Exmo. Senhor Bastonário da Ordem dos Biólogos
(Nome) _________________________________________________________, residente em ______________________________________________________________________, portador
da Cédula Profissional nº __________________ vem solicitar
que V. Ex.ª se digne considerar a minha candidatura à
atribuição, ao abrigo do regime transitório, ao
Título de Especialista em
______________________________________________, pelo que anexo a
documentação requerida nas Normas para
atribuição do respectivo Título.
___________, aos _____ de _____________ de _____
Assinatura __________________________________
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